Liminar leito hospitalar
A liminar em leito hospitalar pode ser pedida durante o período de carência do usuário, buscando acesso a leitos hospitalares por meio do judiciário.
Liminar leito hospitalar
1 - Internação emergencial no período de carência
Em regra, quando o consumidor contrata um plano de saúde, existe um prazo de carência que deve ser cumprido. Esse prazo pode variar de plano a plano, mas pode chegar até a 300 dias.
Porém, é possível ocorrerem imprevistos, e o paciente precise de uma internação emergencial durante esse período de carência. Assim, o usuário, não tendo outras alternativas, recorre ao Judiciário para pleitear uma medida liminar contra o plano de saúde viabilizando o leito hospitalar.
Importante destacar que, é preciso ser uma situação de extrema urgência, que conforme o artigo 35-C da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), possam gerar algum prejuízo irreparável ao paciente ou até mesmo que este perca sua vida.
2 - Por que os planos de saúde negam cobertura durante a carência?
Quando o plano de saúde verifica que o consumidor está no período de carência, desconsidera a situação ser emergencial, e nega a cobertura da internação solicitada.
Dessa forma, o usuário pode entrar com uma ação buscando uma medida liminar para garantir o leito hospitalar ao paciente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive editou uma súmula, conforme segue:
Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o
prazo de 24 horas estabelecido na lei 9656/98.”
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3 - Jurisprudência favorável a liminar para leito hospitalar durante carência
Os Tribunais do país, entendem que quando o paciente requer uma medida liminar, o caso é urgente e está realmente precisando.
Assim, as medidas liminares, em média, costumam demorar 48 horas até que todo o trâmite seja feito, enquanto o processo em torno de 6 a 24 meses. Segue abaixo alguns julgados sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA PROVISÓRIA – Plano de saúde – Tutela de urgência deferida – Negativa de cobertura de internação hospitalar – Descumprimento do prazo de carência de 180 dias –Prescrição médica que classificou como urgente o atendimento – paciente gestante – Infecção nos rins (pielonefrite) – Prazo de carência de no máximo 24 horas – Inteligência do artigo 12, V, c da Lei 9.656/98 – Pedido que se deu no mesmo dia da contratação – Particularidades do caso concreto – Situação superveniente – Prazo de 24 horas transcorrido quando do deferimento da tutela provisória – Saúde e vida da autora e feto que devem ser protegidos – Riscos diante da evolução da enfermidade – Primazia frente aos interesses patrimoniais – deferimento liminar, por cautela – Recurso desprovido (TJPR – 9ª C. Cível – 0014903 - 24.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: desembargador Domingos José Perfetto – J.12.07.2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. Alegação de descumprimento do prazo de carência contratual. Prazo de carência não se aplica em casos de urgência ou emergência. Conduta da ré que se mostrou abusiva. Violação do artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/98. Inobservância dos princípios da boa-fé e da confiança. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), que atende ao caráter compensatório e punitivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente jurisprudencial. Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 0084352 - 19.2019.8.19.0001).”